Regulamento Técnico Mercosul

Portaria 309 INMETRO

MERCOSUL/XLI SGT Nº 3 GMC/P.RES. N° 03/10 Rev. 2

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA O SERVIÇO DE REQUALIFICAÇÃO DE CILINDROS PARA ARMAZENAMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR (GNV) UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL A BORDO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 19/92, 56/02, 03/08 e 33/10 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se devem harmonizar as exigências de segurança para o serviço de requalificação de cilindros para armazenamento de gás natural veicular utilizado como combustível a bordo de veículos automotores, levando em consideração as medidas pertinentes para consolidar a proteção dos usuários deste combustível, dentro dos Estados Partes.

 Sugere-se uma menção as normas ISO, considerando que as mesmas são utilizadas como parâmetro de várias obrigações a serem cumpridas em execução do presente Regulamento (SAT/PPTU).

 Que é necessário assegurar nos Estados Partes uma proteção eficaz para o consumidor contra os riscos, vinculados a utilização do gás natural veicular como combustível a bordo de veículos automotores, e dos componentes dos equipamentos associados.

 O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o “Regulamento Técnico MERCOSUL para o serviço de requalificação de cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) utilizado como combustível a bordo de veículos automotores”, que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

O Regulamento Técnico a que se refere este artigo se aplica somente para aqueles cilindros certificados de acordo com a Resolução GMC Nº 03/08, ou a que no futuro a substitua ou modifique.

Sugere-se este segundo parágrafo no texto do Regulamento anexo em ocasião de definir seu âmbito de aplicação material (SAT/PPTU)

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor a partir da vigência da Resolução GMC Nº 03/08 ou a que no futuro a substitua.

Sugere-se levar em consideração que de acordo com a Resolução GMC Nº 56/02 este Regulamento deverá entrar em vigor dentro dos 180 dias desde sua aprovação (SAT/PPTU).

Art. 3º – Os serviços de requalificação devem ser executados por empresas habilitadas, de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte.

Art. 4º – Os organismos nacionais, competentes para a implementação da presente Resolução são os seguintes:

Argentina:     Ente Nacional Regulador del Gas – (ENARGAS)

Brasil:             Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – (INMETRO)

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – (ANP)

Departamento Nacional de Trânsito – (DENATRAN)

Paraguai:      Ministerio de Industria y Comercio – (MIC)

Uruguai:        Ministerio de Industria, Energía y Minería – (MIEM)

Unidad Reguladora de Servicios de Energía y Agua – (URSEA)

Art. 5º – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de xx/xx/xxxx.

XLV SGT N° 3 – Montevidéu, 25/XI/11.

XXXIX GMC EXT. – Montevidéu, 17/XII/11.

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL PARA O SERVIÇO DE REQUALIFICAÇÃO DE CILINDROS PARA ARMAZENAMENTO DE GÁS NATURAL VEICULAR (GNV) UTILIZADO COMO COMBUSTÍVEL A BORDO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

1 OBJETIVO

O presente Regulamento Técnico MERCOSUL (RTM), doravante Regulamento Técnico, estabelece os requisitos técnicos para o serviço de requalificação de cilindros aprovados de acordo com a Resolução GMC Nº 03/08, doravante denominado “Serviço de Requalificação”.

2 DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA

 

Resolução GMC Nº 03/08 “Regulamento Técnico MERCOSUL sobre Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) utilizado como Combustível, a bordo de Veículos Automotores”.

Resolução GMC Nº 33/10 “Regulamento Técnico MERCOSUL de Válvula de Cilindro para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) utilizado como Combustível a bordo de Veículos Automotores”.

ISO 6406:2005 “Gas cylinders – Seamless Steel Gas Cylinders – Periodic inspection and testing”

 

ISO 11623:2002 “Transportable gas Cylinders-Periodic inspection and testing of composite gas cylinders”.

ISO 10920:1997 “Gas cylinders – 25E Taper thread for connection of valves to gas cylinders – Specification”

ISO 15245-1:2001 “Gas cylinders – Parallel threads for connection of valves to gas cylinders – Part 1: Specification”

 Sugere-se retirar este artigo ou referência geral e, no seu lugar, fazer referência ou remissão concreta a cada norma ISO ou Resolução do GMC, artigo por artigo (SAT/PPTU).

 

  • Caso se decida manter este artigo, sugere-se observar que as normas ISO 1997, 2001 e 2002 citadas, posteriormente não são mencionadas em  nenhum outro artigo do Regulamento. Pelo contrário, a norma ISO 11623:2008, embora mencionada em artigos específicos do Regulamento, não está listada neste artigo. (SAT/PPTU).

3 SIGLAS

 

ISO International Organization for Standardization

RTM Regulamento Técnico MERCOSUL

GNV Gás Natural Veicular

SGQ: Sistema de Gestão da Qualidade

 

4 TERMOS E DEFINIÇÕES

 

Para os efeitos da presente Resolução entender-se-á por:

4.1 Relatório de Requalificação

 

Documento emitido pela “Empresa Requalificadora” que contém informações e o resultado do “Serviço de Requalificação”.

4.2 Empresa Requalificadora

 

Empresa que realiza o “Serviço de Requalificação”.

4.3 Responsável Técnico

 

Engenheiro formalmente vinculado à “Empresa Requalificadora” inscrito e habilitado, por seu respectivo órgão oficial de registro reconhecido pelo Estado Parte onde está inscrito o profissional, com incumbências para responsabilizar-se tecnicamente pelo “Serviço de Requalificação”.

 

4.4 Operador

 

Pessoa que realiza o serviço de requalificação de acordo com este Regulamento Técnico.

5 Condições específicas para a requalificação de cilindros

 

O manual do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e o Manual de Procedimentos, assim como a documentação referida neste último (normas, etc), devem estar disponíveis no local de realização dos serviços de requalificação.

A empresa requalificadora deve possuir informações disponíveis e documentadas por cada modelo de cilindro aprovado. A informação documentada deve conter pelo menos a marca, modelo, norma de fabricação, dimensões, materiais, espessura mínima, especificação da rosca, dureza máxima e todos os requisitos indicados por seu fabricante ou importador de acordo com a Resolução GMC Nº 03/08 ou a que no futuro a substitua ou modifique.

5.1 Os serviços de requalificação de cilindros devem ser realizados de acordo com a norma ISO 6406:2005 ou norma ISO 11623:2008 segundo o tipo de cilindro, com a Resolução GMC Nº 03/08 ou a que no futuro a substitua ou modifique, e com todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico.

5.2 Os Requisitos prévios à realização dos serviços de requalificação, devem seguir as orientações do fabricante ou importador do cilindro.

5.3 A Metodologia para a realização dos ensaios deve estar de acordo com os parâmetros definidos pelo fabricante ou importador do equipamento de ensaio.

Considerando as obrigações substantivas que este artigo impõe as empresas dos Estados Partes a partir do “Manual do Sistema de Gestão de Qualidade (SGC)”, o “Manual de Procedimentos”, a “Informação disponível”,  e “documentada”, sugere-se precisar com mais detalhe o alcance de tais conceitos (SAT/PPTU).

5.4 Procedimentos para recebimento e armazenagem

 

5.4.1 O cilindro instalado no veículo não deve ser desmontado pela empresa requalificadora.

5.4.2 Os cilindros devem ser recebidos pela empresa requalificadora com a válvula  instalada nas condições, as quais se encontrava no veiculo previamente a retirada do cilindro.  A válvula deve ser desmontada do cilindro somente pelas empresas requalificdadoras.

No caso do Brasil, os cilindros devem ser recebidos sem a válvula instalada.

5.4.3 O transporte e a manipulação do cilindro não deve gerar danos que comprometam a sua integridade. O cilindro não deve sofrer impactos, nem cair sobre superfícies rígidas, nem utilizar-se como rolamento, nem tampouco ser arrastado, para o seu deslocamento.

 

5.4.4 Os cilindros devem ser estocados em local coberto, limpo, ventilado e protegido da chuva e de sol.

 

5.4.5 Ao estocar o cilindro, devem ser fechadas todas as suas aberturas com tampões ou com fitas. Os cilindros devem ser estocados sobre vigas de madeira ou de outra maneira que não permita o contato com o solo.

 

5.4.6 Entre os cilindros armazenados devem ser inseridas lâminas de plástico bolha ou material similar para prevenir a abrasão entre os mesmos, e entre estes e seus suportes.

 

5.4.7 Antes da inspeção visual interna deve efetuar-se o esvaziamento completo do cilindro e logo após proceder a sua limpeza. O tratamento dos efluentes líquidos e gasosos deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte.

5.5 Procedimentos para Inertização

 

5.5.1 Não devem ser utilizados gases oxidantes.

 

5.5.2 Deve ser utilizado nitrogênio pressurizado (1 a 2 kgf/cm2) durante 2 minutos ou encher o cilindro com água.

 

5.5.3 Deve ser verificado se o cilindro não contém gás natural, antes de prosseguir o serviço de requalificação. A verificação deve ser efetuada com um analisador de gases apropriado ou um detector de mistura explosiva (explosímetro).

5.6 Todos os cilindros de aço devem ter a sua pintura totalmente removida, antes da inspeção visual externa.

5.7 Todos os cilindros de aço devem ser submetidos ao controle de tara, de acordo com o item 4k, da norma ISO 6406:2005.

5.8 A falta ou dúvida da marcação original do fabricante do mês e ano de sua fabricação, Código de Identificação MERCOSUL (CIM) ou pressão de serviço, são motivos suficientes para condenar o cilindro.

5.9 A válvula deve ser submetida aos seguintes controles:

  1. a) mecanismo de abertura e fechamento;
  2. b) estado da vareta;
  3. c) desgaste;
  4. d) danos;
  5. e) danos por fogo;
  6. f) torceduras;
  7. g) corrosão;
  8. h) estado das roscas;
  9. i) operacionalidade elétrica; e
  10. j) demais controles indicados pelo fabricante ou importador da válvula.

No caso do Brasil estes controles devem ser efetuados pelo Instalador Registrado.

5.9.1 No caso da Argentina, Paraguai e Uruguai, se os controles descritos no item 5.9 estiverem conformes, a válvula deve ser devolvida a Oficina de Montagem para sua reinstalação, junto com o Relatório de Requalificação correspondente. A empresa requalificadora não deve reinstalar a válvula no cilindro.

No caso do Brasil, si os controles descritos no item 5.9 estiverem conformes, o Instalador Registrado deve reinstalar a válvula no cilindro requalificado sempre que este último cumpra com os requisitos deste Regulamento Técnico.

5.9.2 Se os controles descritos no item 5.9 não estiverem conformes, a empresa requalificadora, ou o Instalador Registrado no caso do Brasil, deve condenar a válvula e proceder de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, antes de sua devolução junto com o Relatório correspondente.

5.10 Se os cilindros cumprem com os requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico, devem ser devolvidos para sua reinstalação, junto com Relatório de Requalificação correspondente.

5.11 Se os cilindros não cumprem com requisitos estabelecidos neste Regulamento Técnico, devem ser condenados e depois proceder de acordo com a legislação vigente em cada Estado Parte, antes de sua devolução junto com o Relatório de Requalificação correspondente.

 

5.12 Os relatórios sobre requalificação e/ou inspeção de cilindros e/ou válvulas devem ser apresentados, segundo o caso, sobre os Modelos de Formulários que constam no item 8 do presente Regulamento Técnico.

6 Capacitação técnica do operador

 

O serviço de requalificação deve ser efetuado por pessoal técnico pertencente à empresa requalificadora, treinado sobre a base deste Regulamento Técnico.

 

Deve ser comprovado o conhecimento específico do operador, de acordo com os seguintes itens:

  1. a) Função do cilindro e sua relação com outras partes da instalação veicular;
  1. b) Tipos de cilindros e válvulas utilizados em instalação de GNV, conforme as Resoluções GMC Nº 03/08 e 33/10 respectivamente ou as que no futuro as substituam ou modifiquem;
  1. c) Informações técnicas a respeito dos diferentes modelos de cilindros e válvulas;
  1. d) Requalificação do cilindro, sobre a base da Resolução GMC Nº 03/08, ou a que no futuro a substitua ou modifique e as normas ISO 6406:2005 ou ISO 11623:2008, segundo o tipo de cilindro e com os procedimentos de requalificação indicados no SGQ;
  1. e) Inspeção da válvula, sobre a base da Resolução GMC Nº 33/10, ou a que no futuro a substitua ou modifique segundo o tipo de válvula e com os procedimentos aplicáveis;
  1. f) Avaliação de defeitos, e seus limites de aceitação e rejeição;
  1. g) Características das roscas aplicadas, procedimentos para seus controles e instrumentos utilizados;
  1. h) Equipamentos utilizados nas inspeções. Princípios de funcionamento e calibração;
  1. i) Conceitos gerais de processos de fabricação de cilindros. Falhas típicas originadas em sua produção;
  1. j) Materiais utilizados na fabricação de cilindros e suas propriedades;
  1. k) Efeitos da exposição à temperaturas excessivas a cada tipo de cilindro e válvula e princípio de funcionamento e características dos dispositivos de alívio de pressão;
  1. l) Conceitos gerais de gases comprimidos contidos nos cilindros.

7 Requisitos do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ)

 

O SGQ deve contemplar os procedimentos, as normas técnicas e aos regulamentos, assim como as instruções normativas e de segurança, e as recomendações do fabricante ou importador, referente ao serviço de requalificação.

 

7.1 Métodos e procedimentos

 

A Empresa Requalificadora deve especificar os métodos e os procedimentos de acordo com um SGQ.

 7.2 Identificação e Rastreabilidade

O cilindro deve ser identificado conforme o estabelecido na norma ISO 6406:2005 ou na norma ISO 11623:2008, segundo o caso. Sua rastreabilidade dar-se-á por meio das marcações estabelecidas nestas normas, na Resolução GMC Nº 03/08, ou a que no futuro a substitua ou modifique e nos registros correspondentes.

 

7.3 Controle dos equipamentos e instrumentos

 

A empresa requalificadora deve identificar os instrumentos e os equipamentos relacionados com a requalificação, medição e ensaios que afetam a qualidade dos resultados, e:

  1. a) Relacionar os equipamentos e instrumentos e identificá-los, de maneira que o controle da calibração possa ser efetuado;
  1. b) Definir a periodicidade da calibração dos equipamentos e instrumentos relacionados com a requalificação;
  1. c) Manter arquivados os certificados de calibração, pelo menos durante o período de validade da requalificação do cilindro.

 7.4 Controle de registros

 

A empresa requalificadora deve dispor de registros legíveis, identificáveis e recuperáveis, por um período, de acordo com a legislação do Estado Parte, onde se localiza.

Os registros devem permitir a rastreabilidade dos cilindros inspecionados.